A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 134, estabelece que a Defensoria Pública é a instituição responsável por garantir a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, assistência jurídica integral e gratuita.
No Maranhão, a Defensoria Pública foi criada pela Lei Complementar 19, de 11 de janeiro de 1994. No entanto, a Instituição foi efetivamente instalada sete anos depois, em 2001, com a realização de concurso para ingresso na carreira, que resultou na nomeação dos primeiros defensores públicos do estado.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04, as Defensorias estaduais passaram a gozar de autonomia funcional, administrativa e orçamentária.
Em 2009, o Tribunal de Justiça do Estado reconheceu a autonomia da Defensoria do Maranhão, ao julgar favorável uma ação direta de inconstitucionalidade promovida pela OAB.
Em 2010, a Instituição foi contemplada, pela primeira vez, na LDO 2011, com índice orçamentário próprio para o pagamento de despesas de pessoal, nos termos assegurados pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Em 2011, o dispositivo legal foi reproduzido na LDO 2012.
Em 2012, o Supremo Tribunal Federal, nos autos de nova ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela Procuradoria Geral da República, confirmou a desvinculação da Defensoria Pública do Estado do Maranhão da estrutura político-organizacional do Poder Executivo, confirmando a sua autonomia.
Em 2014, a Defensoria conquista mais um avanço. A promulgação da Emenda Constitucional 80 fixa o prazo de oito anos para que a União, os estados e o Distrito Federal dotem todas as comarcas de defensores públicos, atendendo prioritariamente as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
O dispositivo assegura ainda à Defensoria prerrogativa de proposição de projetos de lei, fortalecendo a independência da Instituição. Respaldada nessa garantia constitucional, a Defensoria Pública do Estado apresentou seu primeiro projeto de lei complementar, que trata-se da criação do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado (Fadep).
A Defensoria Pública é uma instituição prevista na Constituição Federal de 1988, que estabelece em seu artigo 133 que "O advogado é indispensável à administração da justiça" e, de acordo com o artigo 134:
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.
Em outras palavras, é dever do Estado brasileiro, através da Defensoria Pública, garantir assistência jurídica gratuita àqueles que não podem pagar um advogado.
A Federação, isto é, o país como um todo, tem a sua própria defensoria - a Defensoria Pública da União -, que atende os casos que envolvem a esfera Federal: causas previdenciárias (aposentadoria), direitos humanos, direitos do estrangeiro, questões tributárias, etc. Além dela, cada estado da Federação possui a sua Defensoria Pública. Atualmente, todos os estados brasileiros possuem a sua própria instituição. As Defensorias Públicas estaduais atuam nos casos que são de competência da Justiça Estadual e onde não há interesse da União, nas áreas cível, de família, criminal e de Infância e Juventude. As Defensorias Públicas, seja a da União, ou as estaduais, possuem autonomia administrativa em relação ao Estado e podem mover processos contra o governo sem sofrerem qualquer tipo de punição.
Os advogados da Defensoria Pública são os Defensores Públicos. Para atuarem nesta instituição, eles passam por concurso público de provas e títulos e precisam ter, no mínimo, dois anos de experiência jurídica. Assim como a Defensoria, o Defensor Público também é independente para atuar na defesa dos interesses de seu cliente quando a parte contrária é o próprio estado.
Competências e Atribuições da Defensoria Pública do Estado do Maranhão
Finalidade Institucional (Base Legal: Art. 1º)
Oferecer orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, de forma integral e gratuita.
Atuação Judicial e Extrajudicial (Base Legal: Art. 8º, incisos I a V)
Patrocinar ações e defesas cíveis e penais; atuar como curador especial; promover conciliações extrajudiciais; defender direitos do consumidor e do menor.
Atuação Institucional (Base Legal: Art. 9º)
Funcionar junto aos juízos cível, penal, infância e juventude, militar e juizados especiais.
Poderes Funcionais (Base Legal: Art. 6º e 10)
Atuar judicial e administrativamente sem necessidade de mandato; solicitar documentos e informações de entidades públicas e privadas; dar publicidade a seus atos.
Administração Superior (Base Legal: Arts. 11 a 16)
Defensor Público-Geral (chefia), Subdefensor Público-Geral, Conselho Superior, Corregedoria-Geral.
Defensor Público-Geral (Base Legal: Art. 17)
Chefiar a Instituição; representar judicial e extrajudicialmente; presidir o Conselho Superior; distribuir Defensores Públicos e praticar atos administrativos.
Conselho Superior (Base Legal: Art. 18)
Função consultiva, normativa e deliberativa; organiza concursos, listas de promoção e estágio probatório; delibera sobre criação de cargos, correições e orçamento.
Corregedoria-Geral (Base Legal: Art. 19)
Fiscalizar atividades funcionais; realizar correições, sindicâncias e processos administrativos; supervisionar estágios probatórios.
Órgãos Auxiliares (Base Legal: Art. 12-A)
Ouvidoria-Geral, Escola Superior, Central de Relacionamento com o Cidadão, Coordenadorias Regionais.
Prerrogativas Institucionais (Base Legal: Art. 24)
Liberdade de atuação, inviolabilidade de instalações, uso de vestes talares, vistas de autos fora de cartórios, acesso livre a estabelecimentos públicos e penais.
Garantias dos Defensores (Base Legal: Art. 22)
Inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos, estabilidade após 2 anos.
Ingresso e Carreira (Base Legal: Arts. 25 a 27)
Concurso público com participação da OAB; exigência de 3 anos de atividade jurídica; classes de 1ª a 4ª.
Convênios e Parcerias (Base Legal: Arts. 56 e 57)
Pode firmar convênios com universidades, órgãos e entidades para expandir os serviços e fomentar a assistência jurídica.
Acesse aqui, a nossa Lei Complementar Nº 19, de 11 de Janeiro de 1994.
Sempre que alguém se sentir ofendido ou lesado em seus direitos, ou precisar de orientação ou assistência jurídica, judicial ou extrajudicial, e não possuir recursos para contratar um advogado particular.
É um servidor público concursado, pago pelo Estado, para atuar na defesa de todos aqueles que necessitam de assistência jurídica para resolver seus problemas, cuja renda não seja suficiente para o pagamento de honorários de advogado e das despesas de um processo.
Não. Os serviços prestados pela Defensoria são inteiramente gratuitos. O Defensor recebe seu salário do Governo e constitui crime qualquer tipo de cobrança financeira ou material.
De acordo com a lei, os usuários deverão ter renda pessoal inferior a três salários mínimos mensais, ou pertencer a entidade familiar, cuja média da renda por pessoa, mensal, não ultrapasse a metade de três salários mínimos.
Para a Defensoria Pública atuar em questões em que existe advogado constituído, será preciso que o cidadão dispense o advogado. Para tanto o advogado deverá renunciar o caso por escrito e anexar a renúncia do mandato ao processo.
Sim. A Defensoria Pública busca assegurar, preferencialmente, a solução extrajudicial dos conflitos. Em geral, as partes envolvidas são convocadas para tentar um acordo através do Defensor. Se bem sucedido, a Defensoria dá seguimento ao acordo extrajudicialmente. Esse mecanismo garante mais rapidez ao trabalho dos Defensores Públicos na resolução dos casos e tem a mesma validade de uma sentença judicial, quando levado à homologação pelo juiz.
A Defensoria Pública tem a função de assegurar aos cidadãos o atendimento integral. Ou seja, deve fornecer apoio em diferentes áreas do conhecimento, através de profissionais especializados que atuam de forma integrada com o objetivo de garantir a dignidade da pessoa humana. Cabe, portanto, a Defensoria promover o assessoramento técnico e interdisciplinar para o desempenho das funções institucionais, realizando atendimentos e perícias nas áreas de assistência social e psicologia.
A pessoa que não tem mais condições de se cuidar sozinha, seja pela idade avançada, ou por um grave problema de saúde físico ou mental, precisará de um responsável que se chama curador. Este responsável será nomeado pelo Juiz, após a pessoa inválida passar por perícia médica, no processo chamado interdição. O curador poderá ser de preferência o marido ou esposa, companheiro ou companheira, pais, filhos, irmãos ou parentes. Na falta dessas pessoas mais próximas da família, o Juiz verificará se aquele que pede a interdição tem condições de cuidar da pessoa inválida e ser o seu responsável legal.
Procure a Defensoria Pública do Estado que poderá tentar um acordo extrajudicial buscando resolver de maneira amigável o fornecimento de pensão alimentícia. Caso não exista possibilidade de acordo, você poderá ingressar com uma ação de pensão alimentícia. Neste contexto, o juiz determinará uma pensão alimentícia provisória e marcará a audiência, na qual será fixado em definitivo o valor e forma de pagamento da pensão.
A Defensoria Pública Estadual tem atribuições para funcionar junto à Justiça Estadual. Dessa forma, a mesma não pode mover nenhuma ação contra entidades federais, que devem ser demandadas perante a Justiça Federal. A Defensoria Pública da União atende cidadãos com renda até o limite de isenção do imposto de renda em matérias previdenciárias, criminais, trabalhistas, relações de consumo, direitos humanos, direitos do estrangeiro, questões tributárias, casos relativos ao Sistema Financeiro de Habitação, alimentação, saúde, renda mínima/Loas, dívidas de cartões de crédito e cheques especiais, por exemplo, que sejam de competência da Justiça Federal. No Maranhão, a DPU encontra-se situada na Rua Anapurus, Quadra 36, nº 18 - Bairro Renascença II. CEP: 65.075-670 - São Luís/MA. E-mail: atendimento.dpu.ma@dpu.def.br. Telefone: (0xx98)3182-7617.
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