A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 134, estabelece que a Defensoria Pública é a instituição responsável por garantir a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, assistência jurídica integral e gratuita.
No Maranhão, a Defensoria Pública foi criada pela Lei Complementar 19, de 11 de janeiro de 1994. No entanto, a Instituição foi efetivamente instalada sete anos depois, em 2001, com a realização de concurso para ingresso na carreira, que resultou na nomeação dos primeiros defensores públicos do estado.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04, as Defensorias estaduais passaram a gozar de autonomia funcional, administrativa e orçamentária.
Em 2009, o Tribunal de Justiça do Estado reconheceu a autonomia da Defensoria do Maranhão, ao julgar favorável uma ação direta de inconstitucionalidade promovida pela OAB.
Em 2010, a Instituição foi contemplada, pela primeira vez, na LDO 2011, com índice orçamentário próprio para o pagamento de despesas de pessoal, nos termos assegurados pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Em 2011, o dispositivo legal foi reproduzido na LDO 2012.
Em 2012, o Supremo Tribunal Federal, nos autos de nova ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela Procuradoria Geral da República, confirmou a desvinculação da Defensoria Pública do Estado do Maranhão da estrutura político-organizacional do Poder Executivo, confirmando a sua autonomia.
Em 2014, a Defensoria conquista mais um avanço. A promulgação da Emenda Constitucional 80 fixa o prazo de oito anos para que a União, os estados e o Distrito Federal dotem todas as comarcas de defensores públicos, atendendo prioritariamente as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
O dispositivo assegura ainda à Defensoria prerrogativa de proposição de projetos de lei, fortalecendo a independência da Instituição. Respaldada nessa garantia constitucional, a Defensoria Pública do Estado apresentou seu primeiro projeto de lei complementar, que trata-se da criação do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado (Fadep).
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Garantir assistência jurídica, integral e gratuita, judicial e extrajudicial, a quem não pode contratar um advogado particular, prestando-lhe orientação e defesa em todos os graus e instâncias, de modo coletivo ou individual, priorizando o acordo voluntário dos conflitos de interesses entre as partes envolvidas no litígio.
Permanecer sendo uma instituição de referência na defesa e promoção dos direitos humanos no Estado.
A Defensoria Pública-Geral, órgão executivo da administração superior, é dirigida pelo Defensor Público-Geral, escolhido na forma da lei. Art.5º Compete ao Defensor Público-Geral, além das atribuições previstas em lei, praticar, em nome da Defensoria Pública, todos os atos próprios de gestão decorrentes de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, especialmente: I- quanto à representação interna: a) integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior; b) submeter ao Conselho Superior a proposta de orçamento anual da Defensoria Pública; 26 c) apresentar, no início de cada exercício, relatório das atividades da Defensoria Pública durante o ano anterior, sugerindo medidas legislativas e providências adequadas ao seu aperfeiçoamento; d) delegar funções administrativas que lhes sejam privativas; II- quanto à representação externa da Instituição: a) exercer a representação geral da Defensoria Pública, judicial e extrajudicialmente, na forma da lei; b) tratar dos assuntos de interesse da Defensoria Pública diretamente com os Poderes do Estado; c) encaminhar ao Governador a proposta orçamentária da Defensoria Pública para inclusão no projeto de lei orçamentária a ser submetido ao Poder Legislativo; d) firmar convênios, determinar a realização de licitações, celebrar contratos administrativos e adjudicar serviços; e) representar à autoridade competente sobre qualquer ato que importe em violação dos princípios institucionais da Defensoria Pública ou que atinja, direta ou indiretamente, quaisquer de seus membros ou assistidos; f) promover, junto aos órgãos competentes, a cessão de servidores para terem exercício na Defensoria Pública do Estado; III- designar membros da Defensoria Pública para: a) ocupar cargo de confiança junto aos órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública; b) integrar conselhos estaduais e municipais afetos à sua área de atuação; c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do 27 titular do cargo; d) por ato excepcional e fundamentado, exercer atribuições cometidas a outro membro da instituição; IV- quanto à administração de pessoal: a) prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como promoções, remoções e demais formas de provimento derivado; b) praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; c) dar posse e exercício aos membros e servidores da instituição; d) nomear ou exonerar os ocupantes de cargos em comissão; e) conceder e decidir sobre aposentadoria voluntária ou compulsória, por invalidez ou por idade; f) exonerar, a pedido, ou como resultado de sanção administrativa, titular de cargo efetivo; g) declarar a vacância de cargos da carreira; h) efetuar a contratação de pessoal especializado, nas hipóteses legais; i) homologar os resultados de concursos públicos e processos seletivos dos cargos administrativos da Defensoria Pública; j) designar servidor para prestar serviços fora da sede; k) autorizar a requisição de passagens, inclusive aéreas, para membros e servidores da Defensoria Pública no desempenho de suas atribuições, de acordo com a legislação pertinente; l) autorizar os afastamentos legais de membros e servidores da Defensoria Pública, na forma da lei; m) conceder ajuda de custo, diárias e demais vantagens pecuniárias 28 previstas em lei a membros e servidores da Defensoria Pública; n) determinar, em procedimento administrativo, as medidas necessárias à verificação da incapacidade física ou mental de membros e servidores da Defensoria Pública, após parecer da Junta Médica Oficial do Estado, assegurada, em qualquer hipótese, a ampla defesa do interessado; o) deferir a averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria; p) fazer publicar, anualmente, no Diário Oficial do Estado, até 31 de janeiro, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública; q) fazer publicar, anualmente, no Diário Oficial do Estado, até 30 de abril, o quadro de cargos e funções da Defensoria Pública, preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior; r) superintender o processo de seleção dos estagiários da Defensoria Pública; s) determinar o apostilamento de títulos dos membros da Defensoria Pública; V- quanto à matéria disciplinar: a) decidir sobre a aplicação das sanções disciplinares aos membros da Defensoria Pública, nos termos da lei; b) prorrogar, até 90 (noventa) dias, a suspensão preventiva de servidor; c) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância; d) aplicar as penas e sanções cabíveis. VI- quanto às obras, serviços, compras, locações e concessões, determinar: a) a realização de licitação, obedecidos os princípios legais pertinentes; b) a organização e manutenção de cadastro de contratantes, indicativos 29 de sua capacidade financeira e operacional, bem assim de sua atuação relativamente à Defensoria Pública, podendo, para tanto, utilizar o cadastro geral de fornecedores do Estado; c) a aquisição de bens e serviços, providenciada a devida contabilização; VII- quanto à administração financeira e orçamentária: a) elaborar proposta de orçamento de capital e custeio, bem como de programação financeira, consoante normas legais aplicáveis, submetendo-as à apreciação do Conselho Superior; b) adotar medidas contábeis e de apuração de custos, de forma a permitir a análise da situação econômica, financeira e operacional da Defensoria Pública, em seus vários setores, bem assim a formulação de programas de atividades e de seus desdobramentos; c) dispor sobre a aplicação e a execução do orçamento anual; d) autorizar a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa; e) baixar, no âmbito da Defensoria Pública, instruções relativas à administração financeira e orçamentária, de acordo com as normas legais pertinentes; f) manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária do Estado; g) praticar os atos de gestão econômico-financeira dos fundos e recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual; h) autorizar adiantamento; i) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução real e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato. VIII- quanto à administração de material e patrimônio: a) expedir instruções para aplicação da verba oriunda de honorários de 30 sucumbência da Defensoria Pública; b) autorizar: 1. a transferência de bens móveis, inclusive para outras unidades da Administração da Defensoria Pública; 2. o tombamento dos bens patrimoniais e remessa da sua relação ao órgão central do sistema estadual de patrimônio; 3. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo; 4. a locação de imóveis. IX- quanto à organização dos serviços administrativos da Instituição: a) expedir atos para instituir e organizar os serviços auxiliares, fixandolhes as respectivas competências; b) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho; c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas; d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas, fixandolhes as áreas de atuação; e) aprovar o programa de trabalho das unidades e as alterações que se fizerem necessárias; f) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços; g) superintender os serviços administrativos; h) aprovar as propostas de modernização administrativa. X- quanto à administração dos transportes, fixar ou alterar o programa anual de renovação das frotas; XI- quanto às competências residuais: 31 a) administrar e responder pela execução das atividades da Defensoria Pública; b) decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso; c) expedir atos e instruções para a execução das leis e regulamentos no âmbito da Defensoria Pública; d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados; e) avocar, em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos administrativos ou servidores; f) designar os membros do seu gabinete e proceder à distribuição dos serviços entre eles; g) fazer publicar anualmente, até o dia 30 (trinta) de abril do ano subsequente, as estatísticas das atividades da Defensoria Pública; h) executar os encargos da Administração Superior; i) exercer a coordenação e o controle de pessoal; j)..exercer as demais competências concernentes à administração financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal; k) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior; l) exercer outras competências necessárias ao desempenho de seu cargo.
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